Muito me honra o convite feito pela ABRAWEB para integrar esta lista de tão gabaritados colunistas e contribuir com informações relevantes do direito acerca das questões de internet.
Frente a essa solicitação ocorreu-me abordar alguns tópicos importantes na contratação da criação de websites, a qual facilita algumas situações cotidianas enfrentadas pelos profissionais de criação.
Em primeiro lugar, vale frisar que a atividade de criação de website há muito deixou e ser algo desenvolvido por “curiosos” para se tornar o que é hoje; verdadeiro mercado onde empresas buscam competentes profissionais que possam expressá-las na web.
Essa expansão de mercado tem dado origem a inúmeras agências de criação para Internet, as quais apresentam seus serviços de maneira séria, pautadas na ética e com suporte na contratação de suas atividades.
Assim, de maneira genérica, vale apresentar em 10 tópicos algumas das situações que envolvem esse tipo de contratação:
1- O orçamento e proposta incial
São de grande relevância as propostas iniciais e o orçamento apresentado ao cliente, visto que integram o contrato seja ele formalizado por escrito ou não.
Assim, preço, prazo e condições devem ser mantidos conforme acordado entre as partes, a menos que cheguem a outra conclusão até a assinatura do contrato final.
2- Responsabilidade quanto a hospedagem
A atividade de criação de website e a de hospedagem são diversas, sendo esta última a que armazenará as informações do site na internet.
É importante que o cliente que pretende a criação de website contrate empresa de hospedagem que utilize tecnologia compatível com as ferramentas utilizadas na criação, devendo a parte responsável pela criação indicá-las no contrato.
3- A posse das senhas de acesso ao servidor de hospedagem
Durante a execução dos trabalhos o servidor utilizado para testes tanto pode ser o da empresa contratada, quanto do contratante.
O importante é que a agência seja informada quanto às senhas de acesso e suas posteriores modificações para que o trabalho possa ser acompanhado em conjunto e os testes feitos no servidor em que ficará hospedado o site final.
Não é demasiado lembrar do dever de confidencialidade quanto a essa senha, inclusive com previsão contratual de sua utilização.
4- A aproximação da vontade real do cliente
As propostas iniciais e esboços, assim como slides de apresentação que contenham a idéia central do layout e demais funções do website devem ser amplamente discutidos e integrar o contrato, de maneira a individuar o máximo possível o objeto do contrato.
O objetivo é evitar o tão comum desgaste entre as partes ocasionado pela distância entre a vontade real do cliente e a criação final, e claro, uma possível quebra contratual.
Vale lembrar que embora o site seja uma criação intelectual, deve aproximar-se ao máximo da idéia expressa pelo cliente, afinal, comercialmente contratamos o que atende às nossas expectativas.
5- O prazo para execução dos trabalhos
O prazo deve ser ao máximo respeitado. Desenvolvimentos de sites intermináveis geram insatisfação da parte do cliente e custos elevados para quem se responsabiliza pela criação, levando a quebra de contrato e abalando a relação de confiança com o cliente.
Fico satisfeita se mesmo que de maneira genérica e em linguagem simples, tenha despertado a atenção daqueles que atuam na área de criação para a importância da contratação escrita do trabalho de desenvolvimento de website, o qual envolve questões de direito autoral, de concorrência entre empresas, de responsabilidade civil, bem como do direito obrigacional em geral, contribuindo para o desenvolvimento do mercado de criação para Internet.
É claro que tais considerações não se traduzem em qualquer orientação pessoal ou consultoria jurídica, bem como não podem ser adotadas genericamente na elaboração de um contrato padrão para toda e qualquer criação para internet. Para isso, o profissional ou agência deve contar com um advogado de sua confiança, especializado no cuidado com questões que envolvem o Direito Eletrônico, o qual poderá orientá-lo nas mais diversas contratações.
Um abraço e até a próxima edição quando abordaremos os outros cinco tópicos restantes.
Monica W. Rodrigues é advogada, consultora de agências de criação para internet, pesquisadora do Direito aplicado às questões de informática e atuante nas áreas de direito eletrônico, do consumidor e empresarial.