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FAQ Jurídico

Integrando nossa equipe de colaboradores, fortalecendo a parceria ABRAWEB com os diversos setores da sociedade, sempre em benefício do associado, passamos a contar com a advogada Monica Rodrigues, visando esclarecer algumas questões que suscitam dúvidas aos web designers e webmasters.

1. O que é Direito Eletrônico?
2. A atividade de criação de websites é objeto de atuação do Direito Eletrônico?
3. Qual o órgão competente para o registro desse direito autoral?
4. Quando um website é desenvolvido por encomenda de terceiro de quem é a propriedade intelectual?
5. Quais são os direitos morais sobre a criação intelectual?
6. E em relação ao software ou programa de computador, há direitos morais? Quais são eles?
7. Os direitos morais podem ser transferidos a terceiro?
8. Quem é titular do direito moral de autor? A pessoa jurídica – agência de criação para internet – pode ser titular de direito de autor?


RESPOSTAS


1. O que é Direito Eletrônico?

A denominação quanto a ramo autônomo do Direito ainda não é pacífica, visto que se trata de área nova do conhecimento humano. Contudo, em linhas gerais, é o ramo do Direito cujas regras (codificadas e costumeiras) regem a utilização de sistemas eletrônicos, inclusive na criação de websites, bem como as relações havidas por meio eletrônico.

2. A atividade de criação de websites é objeto de atuação do Direito Eletrônico?

A atividade de criação de website consiste em criação intelectual e é amparada pelas regras de Direito autoral.

Assim, sendo o Direito Eletrônico multidisciplinar, abrange vários ramos do Direito, inclusive para tangenciar a criação de websites já que o uso de linguagem de programação eletrônica, hospedagem e registros trazem situações até então desconhecidas pelo Direito e que hoje são objeto de estudo por esta nova área.

3. Qual o órgão competente para o registro desse direito autoral?

O website como obra intelectual pode ser registrado junto à Biblioteca Nacional. Outras informações em www.bn.br.

4. Quando um website é desenvolvido por encomenda de terceiro de quem é a propriedade intelectual?

Depende da contratação, devendo-se distinguir a quem pertencem os direitos morais dos direitos patrimoniais da obra.

Os direitos morais são aqueles pertencentes ao autor pela intelectualidade da obra criada. Já os patrimoniais são os decorrentes da exploração econômica dessa criação o que deve ser estabelecido de comum acordo pelas partes.

5 – Quais são os direitos morais sobre a criação intelectual?

São eles os previstos pelo art.24 da Lei de Direitos Autorais: - o de reivindicar a autoria da obra; - ter a indicação de sua autoria na utilização da obra; - o de conservar a obra inédita; - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se à modificações que o prejudiquem em sua reputação ou honra; - o de modificar a obra antes ou depois de utilizada; - o de retirar de circulação ou suspender a utilização quando a circulação ou utilização afrontar sua reputação e imagem; - o de ter acesso a exemplar único e raro de sua obra que esteja em poder de terceiro para fins de preservar sua memória.

6 – E em relação ao software ou programa de computador, há direitos morais? Quais são eles?

Embora a Lei de Direitos Autorais preveja como obra intelectual protegida os programas de computador (art.7º, inciso XII), determina que a proteção desse direito será dada por legislação específica (§1º, do art.7º), que no caso é a Lei 9.609/98 (lei do Software), a qual no §1º do art.2º dispõe: “não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito de autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito de autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem sua honra ou reputação.”.

Ou seja, nem todos os diretos morais de autor são possíveis de serem exercidos em relação aos programas de computador e o direito de opor-se a modificações só pode ser exercido quando esta modificação não autorizada implicar em prejuízo à honra e imagem do autor.

7 – Os direitos morais podem ser transferidos a terceiro?

Os direitos morais de autor são inalienáveis, ou seja, não podem ser transferidos a terceiros.

8 – Quem é titular do direito moral de autor? A pessoa jurídica – agência de criação para internet – pode ser titular de direito de autor?

Sendo as obras intelectuais criações do espírito humano, somente a pessoa física é titular de direito moral de autor, definindo claramente o art.11 da Lei de Direitos Autorais quem é autor; assim: “Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica”.

Por outro lado, o parágrafo único do mesmo artigo, estende a proteção concedida ao autor à pessoa jurídica em determinados casos.

Vale dizer, o que se estende à pessoa jurídica não é a autoria, mas apenas a proteção legal, visto que se trata de um direito que por natureza só pode ser exercício por aquele que cria a obra intelectual; o autor.

A proteção legal concedida às pessoas jurídicas será patrimonial, a qual, se atingida em sua imagem e reputação goza o direito à reparação do dano, não se confundindo tal reparação com o exercício dos direitos morais de autor, mas sim à concorrência desleal ou inadimplemento contratual.

Ressalvamos o direito previsto pelo art.88 da Lei de Direitos Autorais que prevê o direito à identificação do nome ou marca da pessoa jurídica ou física que organiza a obra coletiva sob sua responsabilidade ou marca.

 

A ABRAWEB não faz qualquer intermediação de prestação de serviços advocatícios. As perguntas e respostas acima tem o caráter meramente informativo, visando contribuir para o esclarecimento de seus associados.

 

Outros esclarecimentos em www.wrodrigues.adv.br

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